O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que o aval prestado em nota promissória por pessoa casada é válido mesmo sem a outorga do cônjuge (manifestação de consentimento do marido ou da esposa).
De acordo com a decisão, proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.644.334/SC sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, os títulos de crédito que são regrados por leis especiais (tais como notas promissórias, letras de câmbio, cheques, etc.) dispensam a assinatura do cônjuge. Por outro lado, concluiu-se que os títulos de crédito regidos pelo Código Civil (CC) necessitam obrigatoriamente da autorização do cônjuge para a prestação de fiança ou do aval, por conta do art. 1.647 do CC.
A decisão, portanto, protege a meação do cônjuge que não anuiu à garantia, de modo que o seu património não responda pelo pagamento da dívida em eventual execução contra o devedor.
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